Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2008
 Futebolista profissional Contrato colectivo de trabalho Comissão arbitral Constitucionalidade Compromisso arbitral Preterição do tribunal arbitral
I -Face ao disposto nos artigos 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 1.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 28 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária), 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 519C1/79, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho), 541.º, alínea f), do Código do Trabalho, e 30.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva), nãoé inconstitucional, nem ilegal, o recurso à arbitragem, previsto no artigo 54.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1999, para a resolução de conflitos emergentes de contrato de trabalho celebrado entre jogadores profissionais de futebol e respectivos clubes, desde que os litígios a dirimir não versem sobre direitos indisponíveis.
II - Para efeitos estritamente jurídico-laborais, a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, prevista no referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não depende do registo do contrato de trabalho desportivo na Liga Portuguesa de Futebol Profissional e/ou na Federação Portuguesa de Futebol, registo esse que apenas releva para efeitos desportivos.
III - Não tendo o Autor, jogador profissional de futebol, requerido à Comissão Arbitral Paritária, como se havida obrigado por cláusula compromissória inscrita no respectivo contrato individual, a apreciação do pedido de reconhecimento dos direitos emergentes de justa causa de rescisão do contrato, por ele operada, vindo formular tal pedido em acção intentada no tribunal do trabalho –, ocorre violação de convenção de arbitragem, o que configura a excepção dilatória consignada na alínea j) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, determinante da absolvição da instância.
Recurso n.º 4009/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira