Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2008
 Bancário Reforma Regime geral da Segurança Social Retribuição de referência
I -A cláusula 116.ª do ACT do Grupo BCP aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma, tal como reflecte a respectiva epígrafe («Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário») e evidencia o primeiro segmento da norma do seu n.º 1.
II - Naquela situação, o trabalhador, em caso de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário, tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, independentemente de o trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.
III - Tendo o trabalhador adquirido direitos no regime geral de segurança social, como acontece no caso, a retribuição de referência para cálculo da pensão proporcional ao tempo de serviço prestado no sector bancário deverá ser a que foi fixada pela Centro Nacional de Pensões para cálculo da sua pensão de reforma no âmbito daquele regime geral e não a prevista no n.º 2 da cláusula 116.ª citada.
Recurso n.º 460/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra