Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2008
 Transferência de trabalhador Interesse da empresa Prejuízo sério Ónus da prova Aplicação de contrato colectivo de trabalho Princípio da filiação Portaria de extensão Dever de obediência Justa causa de despedimento
I -O conceito de justa causa constante do art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato, tornando-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
III - Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, deverá considerar-se o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto.
IV - Em consonância com o princípio geral da inamovibilidade do trabalhador -art. 122.º, al. f) do Código do Trabalho -, o art. 154.º, n.º 1 do Código estabelece a coincidência entre o local da realização da prestação pelo trabalhador e o local contratualmente definido para o efeito, normativizando os desvios consentido “ope legis” ao assinalado princípio (arts. 315.º a 317.º).
V - Na modalidade de transferência individual (definitiva ou temporária), a existência de um “prejuízo sério” habilita o trabalhador, a optar por: (i) permanecer no local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima (a existência desse prejuízo constitui, então, um facto impeditivo do direito, por banda e no interesse do empregador, de alterar o local de trabalho); (ii) resolver de imediato o vínculo com o consequente direito à componente indemnizatória.
VI - Na hipótese de transferência colectiva (resultante da mudança, total ou parcial, do estabelecimento), o único meio de oposição consentido ao trabalhador, caso se verifique o “prejuízo sério”, reconduz-se à resolução do vínculo, acompanhada da respectiva indemnização (n.º 2, do art. 315.º do CT).
VII - Tanto na transferência individual como na transferência colectiva, o “prejuízo sério” constitui o necessário pressuposto de qualquer reacção que o trabalhador queira (ou possa) assumir de oposição a essa transferência, competindo a este, à luz do Código do Trabalho, o ónus da prova dos factos que servirão de suporte à apreciação do prejuízo expectável.
VIII - Na transferência individual (definitiva ou temporária), o juízo do tribunal sobre a legitimidade da ordem pressupõe um necessário confronto entre o “interesse da empresa” eo“prejuízo” do trabalhador, só sendo admissível a transferência se o interesse da empresa o exigir (ao invés do que sucede na transferência colectiva em que a lei presume “juris et de jure”um interesse funcional da empresa).
IX - Sendo uma ordem de transferência individual temporária sucessivamente adiada na sua execução e complementada na sua fundamentação, o tribunal deve atender ao circunstancialismo global que emerge das várias comunicações efectuadas.
X - A transferência pode acobertar-se em parâmetros de estratégia organizativa.
XI - Verifica-se o “interesse da empresa” na transferência se esta implementou medidas de mobilidade geográfica atingindo todos os trabalhadores responsáveis por lojas com quebra de vendas, visando com isso introduzir novos métodos de trabalho e motivar os trabalhadores, constatando-se que as mudanças operadas noutras lojas significaram um acréscimo de vendas e que a loja de Aveir, em que a autora laborava, continuou com vendas e resultados fracos.
XII - Não pode afirmar-se que a ordem de transferência da autora para a loja do Porto acarrete “prejuízo sério”, para os efeitos do exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com indemnização, no seguinte circunstancialismo: a transferência é temporária (por três meses); o empregador contabiliza o tempo das viagens como tempo de trabalho (não estando a autora obrigada a sair de casa mais cedo ou a ela regressar mais tarde); Aveiro e Porto são duas cidades com excelentes ligações de transportes públicos, nomeadamente ferroviários, em cujas viagens não se dispende mais tempo do que aquele a que se acham obrigados os trabalhadores residentes em zonas periféricas de grandes centros urbanos; a autora não logrou provar relevantes prejuízos de ordem familiar ou pessoal. XII-Sendo a factualidade fixada omissa quanto à actividade económica do empregador, não pode aferir-se da aplicabilidade do CCT a que se reporta a Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 1981, por esta via extensiva, um vez que a referida portaria erege como pressuposto da aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva o exercício da actividade económica por ele abrangida.
XIV - Configura justa causa de despedimento, inviabilizando definitivamente a subsistência do vínculo laboral, o comportamento da autora, funcionária com cargo de superintendência na hierarquia da empresa, que não cumpriu a já referenciada ordem legítima de transferência temporária e, além disso, desobedeceu a determinações superiores no sentido de atribuir descansos compensatórios devidos a trabalhadores que laboravam sob a sua directa supervisão na loja que superintendia (e que haviam trabalhado em folgas e feriados), do mesmo passo que também não lhes concedeu o período de férias superiormente determinado, sem cuidar de justificar este seu comportamento.
Recurso n.º 4478/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis