Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2008
 Administrador Suspensão do contrato de trabalho Despedimento sem justa causa Dever de obediência
I -Tendo o trabalhador sido nomeado administrador de uma sociedade anónima pertencente ao mesmo grupo económico de que a sociedade sua entidade empregadora também faz parte, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso a partir dessa nomeação e enquanto o trabalhador se mantiver no exercício daquelas funções.
II - Durante a suspensão, a prestação laboral não é exigível, o mesmo acontecendo com o dever de obediência que lhe é adstrito.
III - O dever de obediência a que o trabalhador está sujeito por via do contrato de trabalho restringe-se à execução e disciplina do trabalho que está obrigado a prestar.
IV - Deste modo, não incorre em desobediência, nem em faltas injustificadas, o trabalhador que não cumpre a ordem que lhe foi dada para se apresentar nas instalações da sua entidade empregadora.
V - Decretado o seu despedimento com aqueles fundamentos, o mesmo deve ser declarado ilícito, por falta de justa causa.
Recurso n.º 458/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol