|
ACSTJ de 07-05-2008
Caso julgado Categoria profissional Diferenças salariais Cumulação de pedidos
I -Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio. II - Daí que, para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, seja necessário que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. III - Não se verifica identidade de pedido e causa de pedir entre uma acção, em que o autor pediu a condenação da ré a promovê-lo à categoria de TSE, em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do mesmo concurso, designadamente com a mesma data de promoção, com fundamento em que ele (autor) tinha sido o único candidato aprovado para um lugar a que correspondia um determinado perfil, no concurso aberto pela ré, tendo, todavia, esta admitido para o lugar outro trabalhador, e outra acção posterior em que o mesmo autor pede a condenação da ré nas diferenças salariais decorrentes dessa promoção, com fundamento e na sequência da condenação da ré, na primeira acção, a promover o autor à categoria de TSE, em igualdade de tratamento com os outros TSE, promovidos no referido concurso. IV - Do facto de a um trabalhador ser reconhecida determinada categoria profissional não decorre, necessariamente, que lhe sejam devidas diferenças salariais, pelo que, no circunstancialismo descrito em III, o pedido, formulado em anterior acção, de reconhecimento de uma categoria profissional, assume autonomia em relação ao pedido, formulado na acção posterior, de pagamento de diferenças salariais. V - Na vigência do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, vigora o princípio da cumulação facultativa de pedidos, pelo que não existia obstáculo legal a que o autor formulasse, como formulou, na primeira acção, o pedido de reconhecimento de determinada categoria profissional e a que, tendo a ré, nessa acção, sido condenada no referido pedido, com fundamento nessa condenação, em acção posterior intentada contra a mesma ré, o autor peticionasse o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da categoria profissional.
Recurso n.º 4005/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
|