|
ACSTJ de 07-05-2008
Despedimento sem justa causa Dever de lealdade Ónus da prova Litigância de má fé Contra-alegações de recurso Admissibilidade de recurso
I -Não configura justa causa de despedimento, por não se demonstrar a violação, por parte do trabalhador, do dever de lealdade -cujo ónus de prova cabia à entidade patronal -, o comportamento daquele ao solicitar à autoridade de saúde a realização de uma inspecção às condições “higienosanitárias” da ré/entidade patronal, tendo, na sequência da realização da inspecção, esta sido condenada em coima. II - A contra-alegação de revista não constitui o meio processual próprio para interpor recurso do acórdão da Relação, no que se refere à não condenação da parte contrária como litigante de má fé: o meio próprio seria a impugnação, por recurso, da respectiva decisão da Relação. III - Como tal, e não se verificando o condicionalismo previsto no art. 684.º-A, do CPC, que permita a ampliação do objecto do recurso, não é de conhecer, na revista, da questão da eventual condenação da parte contrária por litigância de má fé, suscitada pelo autor na contra-alegação.
Recurso n.º 463/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
|