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ACSTJ de 07-05-2008
Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de trabalho Acidente in itinere Presunção juris tantum
I -É extemporânea a arguição de nulidades do acórdão recorrido apenas na alegação de revista e suas conclusões, pelo que dela se não pode conhecer (art. 77, n.º 1, do CPT/99 e art. 716.º do CPC). II - Dados os limitados e excepcionais poderes do STJ, em matéria de facto, previstos nos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, nos. 2 e 3, do CPC, não lhe é possível proceder à audição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento em ordem a firmar uma convicção própria sobre os factos levados à Base Instrutória, alterando as respectivas respostas, ou sobre pontos não constantes dessa Base. III - A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos: (a) um elemento espacial – em regra, o local de trabalho, sendo, porém, que nos denominados acidentes de trajecto, previstos na alínea a) do n.º 2 do art. 6.º do RLAT, o elemento espacial é integrado pelo trajecto aí definido; (b) um elemento temporal – em regra, correspondente ao tempo de trabalho, mas nos acidentes de trajecto, definido pelo tempo de duração desse trajecto, tal como definido nessa alínea a), com a clarificação contida no n.º 3 desse art. 6.º; (c) um elemento causal – nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre essas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. IV - Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.º 1, do CC). V - Todavia, face ao disposto no n.º 5 do art. 6.º da LAT, a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste. VI - Visa-se com esta presunção (ilidível) libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões. VII - Constatando-se que o autor sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) no trajecto que efectuava para o seu local de trabalho, após ter saído da viatura que conduzia, numa interrupção forçada e justificada desse trajecto, ditada por causa de força maior (na sequência da colisão de outro veículo no seu), que ditou o (seu) transporte, do local onde ocorreu o embate para o hospital, onde ficou internado, verifica-se o nexo causal (por força dos n.ºs 2, alínea a) e 5 do art. 6.º da LAT, e do art. 6.º, n.º 2, alínea a) do RLAT) entre o acidente de trabalho e as lesões do autor, por não se encontrar demonstrado qualquer facto, acontecimento ou actuação, vg imputável ao autor, ocorrido entre o momento do embate e a ocorrência do AVC, com virtualidade para afastar aquele regime legal.
Recurso n.º 148/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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