Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2008
 Recurso de revista Recurso de agravo Duplo grau de jurisdição Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Processo disciplinar Direito de defesa Justa causa de despedimento Dever de respeito
I -Extrai-se do n.º 1 do art. 722º, do CPC, que para a apreciação, na revista, da questão concernente à violação da lei processual, mister é que seja admissível o recurso nos termos do nº 2 do artº 754º, do mesmo diploma legal.
II - Se a decisão da Relação for uma decisão interlocutória, proferida sobre matéria processual e se já tiver sido exercido o duplo grau de jurisdição (em consequência dessa decisão da Relação ter conhecido do objecto do recurso interposto, incidindo, pois, sobre a decisão da 1.ª instância), a regra é a inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Constituindo o processo disciplinar um processo sancionatório que pode conduzir, no limite, à postergação de um direito fundamental, até constitucionalmente erigido, de segurança no emprego, deve o mesmo ser iluminado pelos princípios da defesa e do contraditório, a fim de poder garantir ao trabalhador a necessária e conveniente defesa daquele direito.
IV - Por isso, a entidade patronal deve não só ouvir o trabalhador arguido como ainda desenvolver actividades que lhe foram requeridas por ele em prol da sua defesa, até porque a imposição de sanção não está unicamente balizada pela ocorrência objectiva da infracção disciplinar, antes devendo atender a todo um circunstancialismo, quer anterior quer posterior, a essa infracção, em que também não podem deixar de avultar as condições depoentes a favor do arguido.
V - Porém, isso não significa que a dita actividade fique sujeita a um livre alvedrio do defendente: mister é que aquilo que decorre da defesa e que inculcará a realização de tal actividade tenha uma conexão mínima com a imputação infraccional e sirva para ancorar o concreto juízo condutor da aplicação da medida sancionatória, sob pena de, assim não sendo, se poder “eternizar” o processamento disciplinar com a realização de diligências manifestamente dilatórias, impertinentes e sem qualquer nexo com a “nota de culpa”.
VI - Constitui justa causa de despedimento, por violação do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, o comportamento de um trabalhador que, perante clientes do empregador, apelida o sócio gerente deste de “rico vígaro”, afirma que o mesmo estava a “roubar” a irmã (dele, sócio gerente) já que a empresa (empregador) também era dela e que tudo ia fazer para fechar a empresa se esta não lhe resolvesse os problemas que (ele, trabalhador) tinha com ela, não tendo o trabalhador demonstrado que tais afirmações tinham por base a ocorrência de factos susceptíveis de criar a convicção de menor honorabilidade, quer da empresa quer do seu sócio gerente.
Recurso n.º 4743/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto