Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2008
 Pacto de não concorrência Formalidades ad substantiam
I -Consagra-se nos arts. 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Lei Fundamental e art. 36.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a regra da liberdade de trabalho.
II - Todavia, do n.º 2 do referido art. 36.º ressaltam condições que permitem a estipulação de uma cláusula de limitação da actividade do trabalhador, que são ditadas por interesse e ordem pública e constituem formalidades ad substantiam, sem as quais não será possível efectuar-se a outorga desse específico arco do negócio jurídico, pois que, se não fora a ocorrência das condições previstas no preceito, ficaria a reger a regra geral da proibição das cláusulas dos contratos individuais de trabalho ou das convenções colectivas, limitadoras, por qualquer forma, da liberdade de exercício do direito ao trabalho.
III - De acordo com aquele preceito (n.º 2 do art. 36.º), para que seja aceite o clausulado limitativo, torna-se mister que as partes intervenientes no negócio, na respectiva estipulação, consagrem a totalidade do condicionalismo legal permissor desse clausulado, sob pena de, assim não agindo, ficarem submetidas à regra do n.º 1 do referido artigo.
IV - Por se apresentar vaga e mais não representar que uma declaração de mera intenção, não consagra a conditio ad substantiam expressa no dito n.º 2 do art. 36.º a cláusula que estipula que “A Primeira Outorgante pela limitação da actividade do/a Segundo/a Outorgante, assume cumprir o exposto neste Decreto [-] Lei no Artigo 36 alínea 2 c, desde que o Segundo/a Outorgante coloque a questão por escrito, devidamente documentada, com valores e identificação de todas as partes, dentro do prazo de aviso prévio para rescisão do contrato e seja recebida pelo legal representante da Primeira Outorgante, através de assinatura de protocolo”.
Recurso n.º 322/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto