Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-04-2008
 Processo especial para apresentação de documentos Tribunal do Trabalho Competência material
I -O processo especial para apresentação de coisas ou documentos, previsto nos arts. 1476.º a 1478.º do CPC, exige um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo à coisa ou documento cuja apresentação se reclama, tratando-se de um instrumento adjectivo que não está pensado para fins probatórios, com vista à instauração de determinada acção judicial.
II - Em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas, mormente as disposições dos art.s 528.º e sets. do CPC, com vista a obtenção de documento que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro.
III - Na fixação da competência material do tribunal deve atender-se aos termos em que a acção é proposta – seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para se reclama a tutela judiciária, o acto ou facto de onde terá o imanado direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa).
IV - A competência dos Tribunais do Trabalho, prevista na alínea b), do art. 85.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro («[d]as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho»), são apenas aquelas que se reportam à discussão dos próprios direitos substantivos das partes.
V - Daí que o Tribunal do Trabalho não seja competente, em razão da matéria, para uma acção especial com vista à obtenção de um documento onde, alegadamente, consta uma deliberação da demandada que enquadra a demandante na categoria profissional de “produtor”, para, existindo entre ambas um contrato de trabalho, posteriormente intentar contra aquela uma acção com vista ao reconhecimento da referida categoria profissional.
Recurso n.º 4755/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis