|
ACSTJ de 30-04-2008
Nulidade de acórdão Caso julgado Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Impugnação da matéria de facto Prova por documentos particulares Causa de pedir Limites da condenação Deserção do recurso
I – A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso. II – Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. III – Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso. IV – O facto de a Relação, apesar de a arguição de nulidades só ter sido feita na alegação da revista, sobre elas ter emitido pronúncia não tem virtualidade para elidir o efeito da extemporaneidade, que é o de não poder o Supremo conhecer dos respectivos fundamentos. V – Na situação referida no ponto anterior, imputada ao acórdão da Relação a nulidade de omissão de pronúncia, não pode ter lugar a aplicação do n.º 2 do artigo 731.º do CPC, segundo o qual, se proceder alguma das nulidades não indicadas no n.º 1 do mesmo artigo, “mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão pelos mesmos juízes quando possível”. VI – Se o autor, no recurso de apelação, não impugna a sentença, na parte que esta julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de determinadas importâncias, devidas por não inclusão na base de cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos valores médios de certas atribuições patrimoniais variáveis, efectivamente auferidos, forma-se, quanto a esse aspecto, caso julgado – artigos 677.º e 684.º, n.ºs 3 e 4, do CPC –, o que impede o Supremo de, no recurso de revista, conhecer da questão – artigos 671.º e 673.º do CPC. ~VI – O poder conferido ao Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto (artigo 729.º, n.º 3, do CPC) pressupõe que as instâncias não se tenham pronunciado sobre factos controvertidos, relevantes para a solução do litígio, oportunamente alegados pelas partes, o que não se verifica quando, analisados os articulados, a base instrutória e as respostas aos quesitos nela formulados, se constata que a decisão contemplou todos os factos que interessam à resolução das questões submetidas à apreciação do tribunal. VII – O erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do Código Civil – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal (722.º, n.º 2, parte final, e 729.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). VIII – Todavia, para que o Supremo possa averiguar da violação daquela regra de direito probatório não basta que o recorrente a afirme, conclusivamente, em termos vagos, sendo necessário que a alegação concretize os motivos por que entende que a regra foi infringida, com referência aos meios concretos de prova vinculada incorrectamente valorados e aos factos a que respeita – identificando os documentos com o mínimo de precisão, indicando os factos concretos em relação aos quais os documentos assumem força probatória plena, e expondo as razões em que funda o seu juízo. IX – Se o recorrente não precisa, minimamente, quais os documentos pertinentes e omite a expressão de qualquer exercício de análise dos documentos (a que genericamente alude) com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo – que, necessariamente, haveria de ser traduzido na expressão daquele exercício de análise –, juízos conclusivos, como sejam os de que “ficou amplamente demonstrado pelos documentos juntos [...] que tinha direito a receber”, “ficou amplamente demonstrado que [...] não recebeu as comissões a que tinha direito”, ou que os “documentos não mereceram a atenção cuidada das duas instâncias”, fica inviabilizado o uso da faculdade conferida ao Supremo Tribunal de, com base na prova documental, alterar a decisão da matéria de facto. X – O uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi adrede oportunamente invocada. XI – Se o autor funda o pedido no mero incumprimento de um acordo sobre os factores a ter em conta no cálculo de determinadas parcelas variáveis da retribuição, não tendo, oportunamente, alegado o que quer que fosse relativamente à diminuição, a partir de certo momento, da retribuição para fundamentar um pedido de condenação por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, a adução deste novo fundamento, no recurso de apelação traduz alteração inadmissível da causa de pedir, insusceptível de desencadear a aplicação do artigo 74.º do CPT. XII – Os documentos particulares cuja autoria não foi atribuída à parte contra a qual são apresentados não têm a força probatória conferida pelo artigo 376.º do Código Civil constituem meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação pelas instâncias, sendo vedado ao Supremo Tribunal criticar o juízo que sobre eles incidiu. XIII – Se, no recurso de revista, o autor, com referência ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, se limita a arguir a nulidade do acórdão da Relação e a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sem pôr em causa o enquadramento jurídico dado pelo acórdão recorrido aos factos materiais fixados pelas instâncias, decidindo o Supremo que não pode conhecer da nulidade e não pode alterar a decisão da matéria de facto, excluída fica a possibilidade de vingar a pretensão, formulada na revista, de ver condenada a Ré na dita indemnização. XIV – A apresentação da alegação de recurso um dia depois de expirado o respectivo prazo, sem que, após a competente notificação, seja paga a multa correspondente, equivale à falta de alegação, o que configura a deserção do recurso, a julgar por simples despacho do relator, no tribunal recorrido (artigo 291.º, n.ºs 2 e 4, do CPC), tendo como efeito a extinção da instância [artigo 287.º, alínea c), do CPC]. XV – Se a parte recorrente não impugna o despacho proferido no tribunal recorrido que, na situação descrita no ponto anterior, declara que ela perdeu o direito de recorrer e ordena o desentranhamento dos autos de todas as peças atinentes ao recurso, tal despacho adquire força de caso julgado formal, cujos efeitos não são afectados pelo facto de ter sido, no tribunal ad quem, exarado despacho em que se considerou não se depararem obstáculos ao conhecimento do objecto de tal recurso.
Recurso n.º 3658/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
|