Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-04-2008
 Despedimento ilícito Indemnização de antiguidade Quantum indemnizatório Danos não patrimoniais
I -Não logrando o empregador fazer qualquer prova dos factos constitutivos das infracções disciplinares que imputou à trabalhadora, em sede de nota de culpa, e auferindo esta, na data do despedimento, uma retribuição de € 774,93, ou seja, o dobro do salário mínimo nacional vigente na época, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação de indemnização em substituição da reintegração no ponto médio dos limites indicados no artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
II - Considerando que ficou provado que o sócio-gerente do empregador se dirigiu à trabalhadora, dizendo-lhe que «andava a roubar a empresa» e chamando-lhe «ordinária»» e que, na sequência dessas imputações, a trabalhadora caiu inanimada no chão, sendo assistida em serviço de urgência hospitalar, configura-se um comportamento ilícito e culposo, que atentou contra o bom-nome, a dignidade e honra da trabalhadora e que se revelou decisivo no desencadear do aludido estado mórbido, danos que merecem a tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos dos conjugados artigos 165.º, 496.º, n.º 1, e 500.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Recurso n.º 454/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra