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ACSTJ de 30-04-2008
Acidente de trabalho Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Contrato de trabalho desportivo Futebolista profissional Trabalho de curta duração
I -As disposições insertas na Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, cuja vigência se operou no sequente dia 13, só são aplicáveis aos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais surgidos após a sua entrada em vigor. II - Anteriormente, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que aquela regulamentou, não se surpreendia qualquer disposição que, relativamente às incapacidades permanentes – sejam elas parciais ou absolutas (e estas, quer para o trabalho habitual, quer para todo e qualquer tipo de trabalho) -, impusesse qualquer ponderação quando em causa se postavam situações a que, comummente, se dá o epíteto de «profissões de desgaste rápido». III - Por isso, em tais situações, como é o caso de um futebolista, aplicava-se o regime legal atinente às incapacidades permanentes de modo idêntico a quaisquer outros casos em que se verificasse um evento subsumível ao conceito de acidente de trabalho (definido no art. 6.º da Lei n.º 100/97 e no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99) e respectivas consequências. IV - O escopo da previsão das pensões nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho ou para o trabalho habitual, não se confina unicamente a «compensar» a concreta perda de incapacidade de ganho advinda do sinistrado, mas sim de incapacidade de trabalho, o que poderá causar outros danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade. V - As «profissões de desgaste rápido» não se inserem na previsão constante das alíneas a) ou b) do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 100/97 (que funcionam para retirar do âmbito aplicativo do diploma as situações aí contempladas), ao nelas se fazer reporte a serviços «de curta duração» e execução «de trabalhos de curta duração», pois que a primeira exige a prestação de serviços eventuais ou ocasionais a pessoas singulares em actividades que não têm por objecto exploração lucrativa, e a segunda pressupõe que a entidade a quem for prestado o serviço trabalhe habitualmente só ou com membros da sua família, chamando, para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores. VI-Em conformidade com o descrito nas proposições anteriores, deverá efectuar-se nos termos previstos no art. 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, o cálculo das prestações por incapacidade, decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um futebolista profissional, em 24 de Setembro de 2002, que lhe provocou lesões determinantes de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 5% a partir de 30 de Junho de 2003.
Recurso n.º 4749/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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