Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-04-2008
 Admissibilidade de recurso Valor da causa Retribuições intercalares
I -O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil).
II - Formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa que inclui juros legais e retribuições vincendos, o valor daqueles juros e destas prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta das normas dos artigos 305.º, 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, o valor da causa se reporta aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência.
III - Fixado o valor da causa, este mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automática daquele valor com base no montante da condenação.
IV - É inadmissível recurso de revista, se o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 6.367,00 (inferior ao da alçada da Relação que é de € 14.963,94, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e o recurso não tem por fundamento qualquer das situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Recurso n.º 320/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra