Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-04-2008
 Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I -A justa causa de despedimento, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
III - O comportamento do trabalhador deve ser apreciado no quadro da gestão da empresa, tento em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora e o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros, tornando-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual.
IV - Verifica-se justa causa para o despedimento do trabalhador que, no âmbito de um programa de fidelização de clientes instituído pelo empregador, autorizou que, através do “user” a si exclusivamente atribuído (pessoal e intransmissível), fossem creditadas no cartão de “passageiro frequente” da sua cônjuge sucessivas “milhas”, num total de 5.238, referentes a uma passageira com o mesmo nome e apelido daquela, coincidência que foi aproveitada para operar aqueles créditos indevidos, em ostensiva violação das regras que suportavam o regime do programa de fidelização de clientes e impedindo que os benefícios equivalentes aos voos efectuados pela cliente do empregador a esta se destinassem, bem como efectuou “up grades” de um cartão (transferindo benefícios de um cartão a favor de terceiro) sem autorização do titular dos benefícios e contra as normas do empregador, assim violando gravemente o dever de lealdade e quebrando inevitavelmente a confiança pressuposta no vínculo laboral.
V - Neste contexto é irrelevante o valor dos prejuízos materiais eventualmente sofridos pelo empregador, bem como a falta de prova sobre os pretensos benefícios de idêntica natureza colhidos pelo trabalhador.
Recurso n.º 4483/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis