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ACSTJ de 23-04-2008
FAT Acidente de trabalho Extinção de sociedade Ónus da prova
I -A dissolução e extinção da sociedade entidade empregadora não equivalem, para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da LAT, ao desaparecimento da entidade responsável. II - A extinção da sociedade não afecta as relações jurídicas de que era titular, que passam a ser encabeçadas pela generalidade dos seus sócios. III - Extinta, por dissolução dos sócios, a sociedade ao serviço da qual o sinistrado sofreu o acidente de trabalho, compete a este alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios. IV - Não havendo factos para condenar os sócios, a condenação do FAT (co-réu na acção) impõe-se, pois, de outro modo, o sinistrado ficaria sem receber as pensões a que tem direito.
Recurso n.º 4745/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol (votou vencido)
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