Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-04-2008
 Acção executiva Transacção judicial Incumprimento do contrato Ónus da prova Cláusula penal Juros de mora Questão nova Litigância de má fé
I -O contrato de transacção judicial contendo cláusulas que criam obrigações de facere a cargo da executada e contendo cláusulas em que se estipula que, “a não suceder” o comportamento previsto nas primeiras, tal implica o pagamento imediato, pela executada de uma quantia a título de cláusula penal, não certifica que a executada seja real e efectiva devedora do valor da cláusula penal.
II - A obrigação de a executada pagar ao exequente o montante da cláusula penal pressupõe a alegação e prova, por parte do exequente, dos factos integradores do incumprimento que ela visa sancionar (art. 342.º, n.º 1 do CC), não cabendo à executada o ónus de alegar e provar que cumpriu a obrigação contratual em causa.
III - Deve reduzir-se para € 5.000,00 a cláusula penal com natureza essencialmente compulsória (pois visa mais pressionar a executada a cumprir atempadamente as obrigações previstas no acordo, do que evitar prejuízos materiais decorrentes do atraso nesse cumprimento) fixada em € 50.000,00, por manifestamente excessiva, no seguinte circunstancialismo: o interesse patrimonial do exequente resultante do cumprimento da transacção é de € 45.000,00; são de diminuta expressão os atrasos no cumprimento das obrigações de facere em causa (22 dias de atraso na leitura da transacção na assembleia-geral da executada e 2 dias de atraso na remessa de documentos); a culpa da executada é pouco acentuada.
IV - Cabe ao devedor o ónus de provar a factualidade justificadora da por si pretendida redução da cláusula penal, já que se está perante factos modificativos da pretensão do exequente (art. 342.º, n.º 2 do CC).
V - Constitui questão nova, que não pode ser apreciada pela Relação, a questão dos juros de mora sobre o capital reclamado na execução, se o exequente não formulou pedido de juros no requerimento executivo e apenas o vem a fazer na alegação da apelação.
VI - O n.º 2 do art. 46.º do CPC, na redacção do art. 1° do DL n. ° 38/2003, de 8 de Março, nos termos do qual “[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”, não dispensa a formulação pelo exequente, em sede própria, do respectivo pedido, no quadro do princípio geral do dispositivo (arts. 3.º, n.º 1, 264.º, n.º 1 e 273.º do CPC).
VII - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos.
Recurso n.º 2894/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão