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ACSTJ de 23-04-2008
Nulidade de acórdão Arguição de nulidades Despedimento de facto Processo de trabalho Poderes do juiz Retribuição Ónus da prova Retribuições intercalares Caso julgado
I -Não basta, para abrir o poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça de apreciar as nulidades imputadas ao acórdão da Relação, a feitura de um requerimento de interposição de recurso, no qual não são minimamente indicadas ou consubstanciadas essas nulidades e as razões que isso fundamentem, unicamente ocorrendo essas indicações, consubstanciações e explicitações de motivos na alegação posteriormente apresentada no prazo de 30 dias. II - Perante a diferenciação formal entre o requerimento de interposição de recurso e a alegação, com um largo lapso temporal entre a apresentação de um e de outra, mediando entre essas peças processuais o despacho admissor de recurso (arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 2 do CPC), não faria qualquer sentido e seria contraditório com o desiderato de celeridade no processamento processual laboral, que o Tribunal de 2.ª instância, somente após a apresentação da alegação e da eventual resposta a ela, viesse a conhecer das razões das arguidas nulidades. III - Configura um despedimento de facto o comportamento do empregador que se recusa a receber o trabalho do trabalhador que se apresta a retomar o seu trabalho após uma situação de “baixa médica”, ancorado num motivo segundo o qual, para agir em contrário, seria necessário que o trabalhador justificasse as faltas dadas até se apresentar ao serviço, não tendo ainda procedido ao pagamento dos salários devidos ao trabalhador. IV - Este comportamento representa, em termo indubitáveis, uma vontade representativa de uma postura de não querer continuar vinculado ao contrato de trabalho porque, se o desiderato de demonstração da justificação não vier a ocorrer, não será permitido ao trabalhador prestar a contrapartida pela qual se vinculou, desta sorte se “transmutando” um poder de justificação ou não justificação de faltas num outro, justamente o de pôr termo, sem causa, nesse momento, ao contrato de trabalho. V - É lícito ao acórdão da Relação atender a factualidade instrumental apurada em audiência quanto ao desempenho de funções do trabalhador no estabelecimento que veio a ser adquirido pela ré e que, nesse seguimento, pondere qual a antiguidade relevante do trabalhador e, bem assim, que os créditos por ele detidos anteriormente à aquisição sejam tidos em consideração. VI - No domínio das relações jurídicas obrigacionais, o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal, recaindo sobre o devedor a prova de que cumpriu a obrigação. VII-Tratando-se de um contrato de trabalho -do qual, inter alia, emergem, para o trabalhador, a obrigação de prestar o seu trabalho e, para o empregador, a obrigação de remunerar essa prestação , tendo o trabalhador invocado e demonstrado o trabalho prestado num dado período, sem que lhe fosse paga a totalidade remuneratória devida, recai sobre o empregador o ónus de demonstrar o total cumprimento. VIII-Interposto recurso pelo empregador da sentença de 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento do trabalhador e condenou o empregador a pagar as denominadas “retribuições intercalares”, deduzidas das importâncias obtidas com a cessação do contrato e que o trabalhador não teria auferido caso tal cessação não ocorresse, bem como dos quantitativos eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego, e não interposto recurso pelo trabalhador (ainda que a título subordinado), não é lícito à Relação que confirmou a ilicitude do despedimento alterar os termos desta condenação de modo a nenhuma dedução se fazer (independentemente de uma mais ou menos adequada correcção do prisma substantivo), por se ter formado caso julgado quanto a essa específica parte decisória.
Recurso n.º 4101/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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