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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-04-2008
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de agravo Acção emergente de acidente de trabalho Tentativa de conciliação Factos admitidos por acordo Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ascendentes Caso julgado Despesas de funeral
I -O Supremo Tribunal não pode, no âmbito da revista interposta, e na estrita perspectiva de violação de lei processual, sindicar a parte da decisão da Relação que, por unanimidade, confirmou o despacho da 1.ª instância de indeferimento da reclamação contra a base instrutória [artigo 754.º do Código de Processo Civil (CPC), na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 329A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro].
II - Tal não obsta a que o Supremo Tribunal utilize, oficiosamente, os poderes que, relativamente à fixação da matéria de facto, lhe são conferidos, seja no tocante à eliminação de respostas à base instrutória, quando estas incidam “sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (artigo 646.º, n.º 4, do CPC), seja no que diz respeito à necessidade de ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto ou de eliminação de contradições existentes nessa mesma decisão, em qualquer dos casos, com vista a permitir a decisão jurídica do pleito (artigo 729.º, n.º 3 do CPC).
III - A circunstância de, no auto de tentativa de conciliação, ter sido declarado pelos autores que o sinistrado, seu filho, “contribuía com todo o salário que auferia para sustento do lar que integrava”, sem que os demais intervenientes tivessem tomado qualquer posição sobre essa afirmação, não tem o valor de acordo, para efeito do disposto no artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981 (CPT/81).
IV - A ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto só pode ser ordenada pelo Supremo Tribunal quando tal se mostre indispensável para a decisão de direito e relativamente a factos controvertidos, oportunamente alegados pelas partes, que não tenham sido objecto de pronúncia pelas instâncias.
V - Aceitando a seguradora na tentativa de conciliação e na contestação da acção que o sinistrado era trabalhador do réu empregador e estava ao seu serviço na ocasião do acidente, não pode vir na resposta à contestação contrariar a sua posição anterior quanto à relação laboral a atender para efeitos de reparação do acidente.
VI - O direito dos ascendentes do sinistrado à pensão por acidente de trabalho tem como pressupostos: a) que recebam uma contribuição regular e contínua da vítima; b) que essa contribuição se destine ao sustento dos beneficiários, o que aponta para a exigência da prova da necessidade ou carência dessa contribuição.
VII - A carência dos ascendentes, em termos de viabilizar o reconhecimento daquele direito, pressupõe necessariamente a prova da sua situação económica, onde avultam o nível dos seus rendimentos e das correspondentes despesas, em termos de o respectivo confronto permitir ajuizar sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes era prestada pelo sinistrado.
VIII - Se um facto quesitado é, na sequência de um juízo de apreciação das provas sobre ele directamente produzidas, em condições de imediação e contraditoriedade, declarado não provado, não pode o mesmo facto vir a ser declarado provado por via de uma ilação extraída de outros factos.
IX - Viola o disposto no artigo 349.º do Código Civil, procedendo à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto fora das hipóteses previstas no artigo 712.º do CPC, o acórdão da Relação que, tendo por base a existência de cinco filhos menores, presumiu um agregado familiar de oito pessoas economicamente dependente dos autores, quando, tendo sido alegado e sido objecto de prova directa no julgamento que os autores tinham a seu cargo os ditos filhos menores, o tribunal de 1.ª instância decidiu que tal facto não ficou provado, sem que esta resposta fosse impugnada perante a Relação.
X - Na hipótese referida no ponto IX, o erro na fixação dos factos materiais da causa decorre da ofensa de uma disposição de direito material, pelo que pode ser fundamento do recurso de revista.
XI - Verificando-se a situação prevista na norma que resulta das disposições combinadas das Bases XVII, n.os 1 e 2, e XLIII, n.º 4, do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), encontramo-nos perante uma relação jurídica complexa, respeitando a várias pessoas, cuja natureza impõe, quando submetida a juízo, a intervenção da empregadora e da seguradora pelo lado passivo, a fim de que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, regulando-se definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado: a condenação da primeira, a título principal, e da segunda, a título subsidiário.
X - Tendo a seguradora impugnado a decisão da Relação, designadamente no tocante à verificação dos pressupostos da titularidade do direito à pensão, essa impugnação, por si só, impede a formação de caso julgado quanto à condenação da empregadora não recorrente.
XI - Uma decisão absolutória da seguradora, proferida no recurso de revista, fundada na falta de prova dos fundamentos da invocada qualidade de beneficiários legais – que traduz, afinal, um juízo de improcedência da pretensão formulada na acção –, não pode deixar de contemplar a empregadora não recorrente.
XII - O direito à reparação por despesas de funeral e o reembolso de despesas de transporte são vertentes da indemnização não dependentes dos pressupostos da titularidade do direito à pensão.
XII - Concluindo-se que o acidente resultou de inobservância das regras de segurança na obra em que ocorreu e ser de imputar tal falta ao empreiteiro não empregador, o empregador, que ordenou a prestação de trabalho naquela obra, não fica isento da sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente, com as consequências a que alude a Base XVII da LAT, e sem prejuízo de exercer sobre o empreiteiro, o direito de regresso a que alude o n.º 4 desta Base; o empreiteiro não responde directamente perante o trabalhador pelas consequências do sinistro na acção especial emergente de acidente de trabalho.
XIII - Não tem relevância, em termos de operar a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho -que correspondendo a um direito cuja tutela, decorrente de um interesse público, não pode ser regulada por uma simples declaração, à margem das prescrições legais -, uma declaração subscrita por um subempreiteiro da obra em que este declara serem “todos os encargos e responsabilidades com os trabalhadores” da sua “inteira responsabilidade” e que a empreiteira “não é devedora de qualquer importância seja a que título for”.
Recurso n.º 2880/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira