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ACSTJ de 17-04-2008
Bancário Pensão de reforma Actualização Interpretação do negócio jurídico
I – Tendo sido estipulado no «Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma» que os valores atinentes à pensão de reforma «serão sempre actualizados na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco, e quando mais favorável, o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», retira-se do primeiro segmento de tal estipulação que a imposição da obrigação de actualizar a pensão de reforma se verifica quando ocorrer a actualização da tabela salarial em vigor no Banco. II – De facto, o teor da dita estipulação não consente a interpretação de que aí ficou acordada a actualização anual da pensão de reforma do trabalhador bancário, sendo que um tal sentido interpretativo não tem um mínimo de correspondência naquele texto, ainda que imperfeitamente expresso. III - No segundo segmento daquela estipulação, estabelece-se a aplicação do critério de actualização mais favorável, mediante a remissão para «o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», o qual só ganha significado se e quando for actualizada a tabela salarial em vigor no Banco, para aferir da medida de actualização mais favorável.
Recurso n.º 4753/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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