Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-04-2008
 Resolução pelo trabalhador Justa causa Reconvenção Admissibilidade Abuso do direito Juros de mora
I – Tendo o trabalhador alicerçado as suas pretensões na verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho, não é admissível a reconvenção deduzida pelo empregador, cuja causa de pedir assenta na existência de prejuízos causados por alegada conduta ilícita e culposa do trabalhador, consubstanciada na divulgação a um jornalista de factos atinentes à cessação do contrato de trabalho. II – Não integra justa causa de resolução do contrato de trabalho o facto do empregador, após o regresso do trabalhador de um período de baixa por doença e licença de maternidade de cerca de oito meses, e na sequência de lhe ter proposto a cessação do contrato de trabalho por acordo, o ter colocado, a título provisório e durante dois dias, a «separar e organizar Diários da República, por ordem crescente, desde 1998 até ao mais recente», em gabinete próprio, logo tendo o trabalhador apresentado baixa médica, que se prolongou até à resolução do contrato.
III - Neste contexto, não se considera que tal conduta do empregador seja susceptível de poder afectar a dignidade do trabalhador e o respeito que lhe era devido, nem que viole o disposto nos artigos 120.º, alínea a), e 122.º, alínea e), do Código do Trabalho ou torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que a resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador carece de justa causa, não se lhe podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
IV - Atenta a factualidade provada, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, na reconvenção, a indemnização prevista no artigo 448.º do Código do Trabalho, no valor correspondente ao período de aviso prévio em falta, consubstancia um caso de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
V - Em regra, a condenação relativa ao pagamento de juros de mora reporta-se às quantias ilíquidas devidas, assim como é sobre elas que incidem os descontos legais.
Recurso n.º 4747/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra