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ACSTJ de 17-04-2008
Ilações Pensão de reforma Pensão de sobrevivência Interpretação da declaração negocial Princípio da igualdade
I -As instâncias não podem extrair ilações com base em presunções judiciais quando os factos contidos nas ilações tenham sido objecto de discussão e julgamento e tenham sido dados como não provados. II - Assim, tendo sido quesitado se as partes, ao aporem no n.º 3 do Plano de Pensões de Reforma anexo ao contrato de trabalho, a data de 1.1.1997, pretendiam repetir a data de 1.1.1977 que constava da cláusula 11.ª do referido contrato, e tendo esse quesito sido dado como não provado, as instâncias não podiam, em sede da decisão de mérito, dar como provado o que constava do quesito, com base na matéria de facto que oportunamente foi dada como provada, nomeadamente com base no teor do contrato de trabalho e do respectivo anexo. III - A declaração negocial quando conste de documento escrito não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. IV - Estipulando-se no aludido Plano de Pensões de Reforma que a pensão de reforma do autor seria calculada com base na retribuição anual fixa mais elevada que ele tenha auferido ao abrigo do contrato de trabalho que o ligava ao réu e nada se dizendo, aí, acerca da revalorização daquela retribuição aquando da passagem do autor à reforma nem acerca do direito à pensão de sobrevivência, era indispensável, para que estes direitos viessem a ser reconhecidos, que o autor tivesse provado que essa tinha sido a vontade real das partes. V - A não revalorização da referida retribuição não viola o princípio da igualdade.
Recurso n.º 3383/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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