Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-04-2008
 Recusa de cooperação Junção de documento Inversão do ónus da prova Resolução pelo trabalhador Justa causa Falta de pagamento da retribuição Trabalho suplementar Juros de mora Litigância de má fé Agravo em segunda instância
I -O facto da ré não ter juntado ao processo os documentos que, a requerimento do autor, fora notificada para juntar, não é suficiente, só por si, para a fazer incorrer nas cominações previstas no art.º 519.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 529.º do mesmo Código, uma vez que tais cominações pressupõe uma recusa e esta implica o dolo.
II - Ainda que dolo existisse por parte da ré, a não junção das cópias dos cheques referentes ao pagamento da retribuição feita ao autor não acarretava a inversão do ónus da prova, relativamente aos factos que o autor pretendia provar com tais documentos, uma vez que as cópias podiam ter sido requisitadas à instituição bancária competente.
III - O não pagamento do trabalho suplementar ocorrido durante anos, sem qualquer reclamação por parte do trabalhador, não constitui, em princípio, justa causa de rescisão do contrato.
IV - A retribuição constitui uma obrigação de prazo certo e, mesmo quando seja ilíquida, confere ao trabalhador direito a juros de mora a partir da data do vencimento de cada uma das prestações remuneratórias, salvo se a iliquidez for imputável ao trabalhador.
V - A decisão da Relação relativamente a litigância de má fé, proferida sobre decisão da 1.ª instância, não é passível de recurso para o Supremo.
Recurso n.º 149/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol