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ACSTJ de 17-04-2008
Omissão de pronúncia Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Falta de contestação Confissão
I -Não traduz omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento, o vício assacado pela ré à sentença proferida por adesão à fundamentação (de facto e de direito) da petição inicial, nos termos do n.º 2 do art.º 57º do CPT, por, em seu entender, o autor ter aceite e confessado os factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e alegado factos pretensamente desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, pelo que a sentença devia ter procedido à valoração de uns e outros, com possíveis reflexos na decisão de mérito. II - Na acção de impugnação judicial de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos, como factos constitutivos do seu direito a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da referida acção, impeditivos do direito à reintegração ou do direito indemnizatório que este reclama na acção (art.º 12º , n.º 4 da LCCT), sempre sem prejuízo da aplicação do princípio da aquisição processual, previsto no art.º 515º do CPC. III - Não podem considerar-se provados, por confissão do autor, os factos constantes da nota de culpa e que depois suportaram a decisão de despedimento, se o autor não tomou posição na petição inicial sobre a veracidade ou não dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa, limitando-se a afirmar que a ré o acusou na nota de culpa da prática das infracções que enumera nos artigos 6º e 7º daquele articulado, que contestou aquela acusação invocando, para esse efeito, os factos enunciados no artigo 8º da petição e, ainda, que os factos por ele invocados na resposta à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento. IV - De tais afirmações não se retira, em termos seguros e concludentes, que o autor tenha emitido declaração de ciência pela qual revele reconhecer a prática dos factos integradores das infracções disciplinares que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que culminaram no seu despedimento. V - Competindo ao empregador o ónus da alegação e prova dos factos integrantes da justa causa que invocou para o despedimento e verificando-se que aquele não cumpriu esse ónus, impõe-se concluir que os factos articulados pelo autor e confessados pela ré, por força da não contestação – a existência do contrato de trabalho e o despedimento promovido sem alegação e prova da justa causa invocada – conduzem à procedência da acção.
Recurso n.º 1930/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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