Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-04-2008
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Ónus da prova Cônjuges
I -O nosso ordenamento jurídico laboral contém princípios que consagram uma concepção de retribuição primacialmente destinada à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador (v.g. art.s 59.º, n.º 2, da CRP, 266.º, 270.º, 377.º, 380.º, 364.º e 441.º do Código do Trabalho), evidenciando também a preocupação do pagamento pontual do salário ao trabalhador, como facto essencial ao equilíbrio vinculístico.
II - Não se compagina com a existência de um contrato de trabalho, mas antes com o dever de assistência entre os cônjuges (autora e réu), a circunstância de, não obstante entre eles ter sido acordado o pagamento, por este àquela, de uma importância pelo trabalho por ela prestado, durante cerca de 20 anos (tantos quantos durou o alegado contrato de trabalho), o réu não ter pago à autora a referida importância, com a passividade desta perante tal omissão, limitando-se o réu a providenciar à autora o dinheiro necessário à manutenção do lar de ambos.
III - Atendendo a que a autora e o réu são casados um com o outro, o facto de a autora se deslocar diariamente às instalações onde o réu/marido exerce a actividade lucrativa de transformação de ferro e aço e fabrico de ferramentas, e nelas permanecer durante grande parte do dia, cumprindo um horário de trabalho das 10h às 12h e das 13h às 19 horas (embora se pudesse ausentar, com consentimento do réu/marido, para tratar de assuntos relacionados com a vida do casal), executando todo o tipo de trabalho de conferente e ainda o trabalho de escritório, tanto pode configurar um efectivo vínculo laboral, como se pode inscrever no âmbito do mero dever de cooperação, a que os cônjuges se acham reciprocamente vinculados.
IV - Por isso, apesar de se encontrar provado que a autora se encontrava inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem e possuía seguro de acidentes de trabalho, onde figurava com a categoria profissional de conferente de 2.ª, atento o referido em II e III, havendo, no mínimo, dúvidas sobre se a actividade desenvolvida pela autora se inseria, como ela reclama, num contrato de trabalho, ou se, ao invés, apenas decorre da estrutura familiar que liga as duas partes, mormente do dever de cooperação, deve a referida dúvida reverter em desfavor da autora, onerada que estava com a prova – não obtida – do dito contrato (art. 342.º, n.º 1, do CC e art. 516.º, do CPC).
Recurso n.º 4387/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis