Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-04-2008
 Admissibilidade de recurso Contra-alegações Impugnação da matéria de facto Contradição
I -Absolvida do pedido a ré empregadora por se mostrar descaracterizado o acidente de trabalho, estava-lhe vedado interpor recurso da sentença para o Tribunal da Relação, quer a título principal, quer subsidiário (arts. 680.º e 682.º do CPC).
II - Mas, sendo interposto recurso pelo sinistrado, já lhe é facultado na respectiva contra-alegação, e a título subsidiário, “impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”, assim podendo impugnar a decisão factual em tudo o que se relacionasse com a fixação da sua responsabilidade, como é o caso do valor do salário auferido pelo sinistrado à data do acidente (arts. 684.º-A do CPC).
III - Pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça uma censura recursória que se acoberte numa pretensa contradição apontada à decisão da matéria de facto, visto que se contém nos poderes conferidos a este órgão pelo art. 729.º, n.º 3 do CPC.
IV - Não existe contradição entre a resposta a um quesito em que se afirma auferir o sinistrado à data do acidente “a remuneração base mensal de 98.200$00 x 14 meses, acrescida de uma quantia variável mês a mês, calculada em função dos kms percorridos pelo autor em substituição de todas as outras contratualmente previstas, quantia que era de montante superior à soma das quantias referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste questionário, ou seja, superior a 226.438$00” e a resposta de “não provado” que mereceram os referidos artigos 3.º, 4.º e 5.º do questionário (em que se perguntava se o autor auferia, além da remuneração-base, respectivamente, as quantias de 55.238$00 x 14 meses, 21.200$00 x 11 meses de prémio TIR e 150.000$00 x 11 meses de ajudas de custo), na medida em que destes três últimos quesitos o tribunal apenas se socorreu da respectiva soma para fixar, na resposta ao quesito 2.º o acréscimo retributivo do autor.
Recurso n.º 3662/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis