Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-04-2008
 Administrador Comissão de serviço Contrato de trabalho Nulidade do contrato Fraude à lei Abuso do direito Caso julgado Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos conclusivos Prova por documentos particulares
I -Não ofende o caso julgado formado pela sentença de 1.ª instância (que afirmou não se verificar a nulidade de um contrato de trabalho por falta de forma, por resultar do circunstancialismo do mesmo a qualidade dos administradores que o subscreveram, apesar de não constar explícita a indicação dessa qualidade, invocando o disposto no art. 217.º do CC) o acórdão da Relação que vem a considerar que os administradores, ao determinarem os termos em que o autor iria exercer o cargo de administrador da sociedade e o respectivo estatuto remuneratório, extravazaram os poderes de que estavam funcionalmente investidos, invadindo a esfera de competência da Assembleia Geral de accionistas, mas não deu relevo autónomo a esta falta de poderes para afirmar a nulidade do contrato celebrado (que vem depois a ditar a improcedência do mérito da acção), apenas a relevando para apreciar o comportamento da ré que o recorrente qualificara de abusivo e de má fé.
II - O critério para aferir a admissibilidade de controlo, em sede de decisão factual, por banda do STJ, não deve depender da opção, que a Relação tenha feito, sobre o uso ou não uso dos poderes que lhe são cometidos pelo art.º 712º do CPC, depende antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro que a competência do tribunal de revista se circunscreve à violação da lei, é dizer, à matéria de direito.
III - A expressão “exercer (...) as funções de Director Coordenador”, no contexto de uma acção em que ao autor incumbe demonstrar a execução de um contrato de trabalho e as funções eventualmente exercidas em determinado dia, tem um conteúdo técnico-jurídico, uma conclusão, pelo que não deverá constar da decisão da matéria de facto (art. 646.º do CPC).
IV - Um documento particular que titula um contrato de trabalho, provando com força probatória plena as declarações atribuídas aos seus subscritores e aquilo que nele foi clausulado (arts. 374.º e 376.º do CC), não tem a virtualidade de demonstrar que as partes executaram efectivamente o programa contratual nele contido.
V - Os factos compreendidos nas declarações constantes de “recibos de remunerações” têm-se como provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376.º do CC), pelo que apenas têm valor confessório as declarações constantes dos recibos enquanto declarações de quitação de débitos, sendo em tal âmbito inadmissível a prova testemunhal (art. 393.º, n.º 2 do CC); sobre a natureza daqueles débitos -se constituem efectivamente a contra-prestação de uma prestação de trabalho subordinado -já as referidas declarações não têm valor confessório.
VI - O art. 398.º do CSC não admite o cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.
VII - Além disso, aquele preceito revela uma particular hostilidade relativamente às situações de trabalho conexas com a relação de Administração, que se traduz numa regulação restritiva da possibilidade de o Administrador assegurar uma futura posição remunerada na sociedade administrada.
VIII - A comissão de serviço prevista e regulada no DL n.º 404/91, de 16-10, constitui um regime laboral especial e pressupõe sempre um contrato de trabalho (ou pré-existente ou especialmente celebrado para o efeito), pelo que só poderá convencionar-se um contrato de comissão de serviço quando se esteja em presença de uma relação que possa constituir objecto idóneo de um contrato de trabalho e na qual se possam identificar os elementos fundamentais dessa realidade contratual.
IX - Enquanto figura de natureza laboral, a comissão de serviço está abrangida pela incompatibilidade entre os vínculos laboral e de Administração definida pelo art. 398.º, n.º 1 do CSC, e não pode ser utilizada como modo de preencher cargos da Administração societária em sociedades anónimas.
X - O DL 404/91 não revogou tacitamente, nem sequer em parte, o art. 398º do CSC, apesar do modo como enumera no seu art. 1.º os cargos que podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, não utilizando o legislador nesta norma o conceito de administração em sentido orgânico estrito – “administração” enquanto órgão de um determinado tipo societário, a sociedade anónima – mas em sentido funcional – “administração” enquanto função a desempenhar pelo trabalhador subordinado em comissão de serviço.
XI - O contrato que vise o exercício do cargo de Administrador eleito pela Assembleia Geral de accionistas de uma sociedade anónima com estatuto jurídico-laboral é nulo por violar directamente o regime de incompatibilidade entre funções administrativas e laborais previsto no n.º 1, do art. 398.º do CSC, norma de “ordem pública” que contém uma proibição imperativa visando, quer salvaguardar valores éticos nas condutas dos administradores das sociedades anónimas, quer evitar que estes aproveitem o cargo para garantir o futuro à custa da sociedade administrada.
XII - Tal convénio, celebrado a par de um “contrato de trabalho” (que no texto se destinava a vigorar por um só dia antes da eleição e jamais foi executado), foi utilizado para contornar os obstáculos previstos no art. 398º, n.º 1 do CSC e para o futuro Administrador poder beneficiar do estatuto e das garantias jurídico-laborais que aquela norma, nas circunstâncias referidas, proscreve, bem como para alcançar valores indemnizatórios expressamente vedados pelo ordenamento societário (art. 430.º do CSC), pelo que é nulo, também, por ter sido celebrado e desenvolvido com fraude à lei.
XIII - Os tribunais não devem apreciar questões insusceptíveis de apresentar relevância substancial no processo, por não terem qualquer interferência na decisão de mérito.
XIV - O disposto no art. 15º da LCT, que possibilita a produção de efeitos do contrato de trabalho declarado nulo ou anulado em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, não tem aplicação nos casos em que o contrato de trabalho não chegou a ser executado, devendo em tais situações lançar-se mão das consequências gerais previstas no art. 289º do CC para a nulidade do negócio jurídico.
XV - Não integra abuso do direito a conduta da ré sociedade, ao invocar a nulidade do “Contrato de Trabalho e Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço” celebrado com o autor que foi seu Administrador, na medida em que este contrato é violador de normas imperativas (cujo respeito se impõe a ambas as partes) e não se verifica no condicionalismo do caso uma situação objectiva de confiança do autor que mereça a tutela excepcional prevista no art. 334º do CC.
Recurso n.º 1695/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis