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ACSTJ de 02-04-2008
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Questões Argumentos
I -A nulidade prevista no 669.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC (aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 732.º e 716.º, n.º 2), consiste no incumprimento do preceito contido no 1.º segmento do n.º 2 do artigo 660.º, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II - As questões a que se referem estes normativos são as que, do ponto de vista do direito substantivo, se apresentam como pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportados ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções, não contemplando os meros argumentos ou razões de facto ou de direito, nem os raciocínios desenvolvidos pelos litigantes. III - Assim, não está o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre toda argumentação apresentada pelas partes para concluir sobre a solução a dar às questões colocadas. IV - Não constitui fundamento para arguição da nulidade a alegação de que o acórdão não efectuou a ponderação de determinados factos – a titularidade de um curso profissional associada à atribuição e exercício de certas funções – que, na perspectiva do requerente, haveria de conduzir a solução diferente da questão da reclassificação profissional. V - Neste contexto, o que o requerente aponta ao acórdão é a falta de apreciação de um argumento que, na sua óptica, relevaria para a resolução de uma questão, e não, propriamente, a omissão de pronúncia sobre a questão suscitada, que era a da integração em determinada categoria profissional, solucionada, na perspectiva adoptada no acórdão, com base nas funções atribuídas e efectivamente exercidas, de harmonia com os factos provados, à luz dos descritivos funcionais constantes das normas convencionais aplicáveis.
Recurso n.º 1614/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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