Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-04-2008
 Violação de regras de segurança Ónus da prova Equipamentos de trabalho Estabelecimentos industriais
I -Ocorrendo o sinistro laboral em 14 de Março de 2004 e quando o trabalhador se encontrava a desencravar uma máquina em estabelecimento industrial, as regras a considerar em termos de segurança no trabalho, são as que constam do Capítulo IV (Segurança e Higiene no Trabalho) do Título II (Contrato de Trabalho), do Código do Trabalho – que sucederam aos correspondentes preceitos do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro –, as do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, relativamente às prescrições mínimas de segurança para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis, e o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
II - Da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º n.º 82/99 e 40.ºe 44.º do referido Regulamento decorre que as exigências de segurança, no que concerne à protecção de elementos móveis de equipamentos, se satisfazem, em alternativa, mediante a colocação de “protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas” ou através da instalação de “dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, o que significa que a lei não impõe a utilização, cumulativa, das duas formas de protecção, bastando-se com a existência, por exemplo, de dispositivos de paralisação do movimento dos elementos móveis.
III - O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, ao dispor “[o]s elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, não exige que os dispositivos interruptores do movimento dos elementos móveis devam ter natureza “automática”, no sentido de actuarem independentemente da manipulação que dependa da vontade humana.
IV - Esta interpretação é correcta, tendo em atenção o que dispõe o terceiro segmento da norma do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento, não contrariado pelo referido preceito do Decreto-Lei n.º 82/99, segundo o qual os dispositivos devem funcionar “automaticamente ou com um mínimo de esforço”.
V - Não pode afirmar-se a violação de regras de segurança por parte do empregador num acidente que ocorreu quando o autor procedia à operação (compreendida nas suas funções de forneiro) de desencravamento de uma máquina e esta começou a trabalhar atingindo-o na anca e no fémur, tendo-se o autor colocado entre o caixote e a máquina com esta ligada, o que desencadeou o acidente, estando provado que o autor estava devidamente instruído relativamente à máquina, conhecendo os inerentes perigos, que a operação era mais fácil de realizar entrando na área de funcionamento das partes móveis da máquina, não sendo necessário desligar a máquina para ser efectuada, com segurança, bastando que o operador accionasse um “botão de emergência”, em forma de cogumelo, dispositivo de que a máquina dispunha para assegurar a sua paragem e impedir que começasse a laborar antes de ser novamente activado, e que se encontrava em boas condições de funcionamento.
VI - Estando a máquina equipada com um dispositivo de segurança destinado, precisamente, a interromper o movimento dos elementos móveis da máquina, como exige o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, em alternativa a “protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas”, e o trabalhador sinistrado devidamente instruído sobre o modo de proceder, com segurança, à operação de desencravamento, não pode falar-se de violação daquele preceito ou do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento.
VII - Não se provando que a activação do mesmo dispositivo exigisse qualquer esforço, não pode afirmar-se a infracção ao disposto no artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento.
VIII - O ónus da prova da violação de regras de segurança – e da violação culposa do dever geral de cuidado – incumbe à seguradora, face ao disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil que pretende ver configurada a sua responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em termos subsidiários.
Recurso n.º 4389/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira