Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-04-2008
 Falta de pagamento da retribuição Resolução pelo trabalhador LSA Código do Trabalho Aplicação da lei no tempo Justa causa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prova testemunhal
I -Não implica a rejeição liminar do recurso a circunstância de serem imputados à decisão recorrida erros na apreciação da matéria de facto que extravasam os poderes excepcionais cometidos ao Supremo Tribunal para proceder à alteração da matéria de facto ou ordenar a sua ampliação, nos termos previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), se se invoca também na revista um erro de julgamento, por violação de lei substantiva, recondutível aos termos em que o artigo 721.º do CPC traçaa o âmbito desta espécie de recurso.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração que nas instâncias foi, ou não, dada aos meios de prova testemunhal submetidos ao princípio geral da livre apreciação ou valoração da prova, consignado no artigo 655.º, n.º 1, por tal exceder manifestamente os poderes que, em sede de apreciação factual, lhe são conferidos pela lei.
III - Entre 1 de Dezembro de 2003 e 27 de Agosto de 2004, econtravam-se em vigor, simultaneamente, o regime da resolução contratual previsto nos artigos 441.º e segs. do Código do Trabalho e a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), uma vez que o artigo 364.º do Código e os artigos 300.º e segs. do Regulamento do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) apenas viriam a entrar em vigor em 28 de Agosto de 2004, data em que operou a revogação da LSA.
IV - Neste contexto normativo, a falta de pagamento da retribuição era susceptível de se reconduzir, em abstracto, aos fundamentos de dois regimes jurídicos distintos: o regime da resolução imediata do contrato de trabalho com justa causa tal como esta vem enunciada no artigo 441.º do Código do Trabalho e o regime da rescisão do contrato tal como esta vem prevista no artigo 3.º da LSA.
V - Ao trabalhador cabe optar, quando procede à resolução do contrato, pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu acto negocial extintivo, devendo este regime aplicar-se “in totum”.
VI - É de considerar que a resolução operada se submete ao regime dos artigos. 441.º e segs. do Código do Trabalho se, nas cartas remetidas à Ré, os Autores resolveram os seus contratos de trabalho, “imediatamente” e, ao abrigo do disposto naquele artigo 441.º, invocando vários fundamentos (que excedem os previstos na LSA), não constituindo a referência final à Lei n.º 17/86 e ao diferimento da eficácia da declaração uma efectiva mudança de sentido da declaração inicial.
VII - Estas declarações extintivas produziram os seus efeitos quando chegaram ao poder da Ré e foram dela conhecidas, o que se verificou no dia imediato à remessa.
VIII - A exigência constante do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86 de notificação do empregador e da Inspecção do Trabalho com a antecedência mínima de dez dias relativamente à eficácia da rescisão, não se reconduz a um simples aviso prévio, antes constituindo um pressuposto legal indispensável ao válido exercício do direito indemnizatório conferido no artigo 6.º da mesma lei.
IX - O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva nos termos do artigo 441.º do Código do Trabalho se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências (artigos 441.º, n.os 1 e 4 e 396.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho).
X - Se o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial destinada a apurar a existência de justa causa para a resolução do contrato fundamentos factuais diferentes dos mencionados na carta de resolução, já não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com os fundamentos sucintamente invocados na carta, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade destes e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
XI - A falta culposa do pagamento pontual da retribuição que integre o fundamento objectivo e subjectivo da hipótese contemplada no artigo 441.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, não torna imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência da relação laboral no seguinte condicionalismo: a resolução operou-se em Agosto de 2004 e encontrava-se em falta o mês de Junho, estando pago o de Julho; o empregador, agremiação desportiva, deparava-se com graves dificuldades económicas; os Autores tinham um salário muito acima da média no quadro dos trabalhadores administrativos, tendo sido aumentados em cerca de 300% três anos antes pela anterior direcção do empregador; a nova direcção do empregador iniciou funções no mês de Junho e pagou a todos os trabalhadores a retribuição do mês de Maio, que já estava em atraso quando tomou posse; no âmbito da anterior direcção, houve em várias ocasiões atrasos no pagamento dos salários dadas as dificuldades financeiras e chegaram a ser pagos os salários dos Autores depois dos salários dos colegas com valores inferiores; o empregador mostrou ser sua intenção pagar o salário XII -Neste contexto as resoluções operadas, fundando-se embora num comportamento ilícito e culposo do empregador, carecem de justa causa, não conferindo aos trabalhadores o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 2904/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira