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ACSTJ de 02-04-2008
Resolução pelo trabalhador Suspensão preventiva Dever de ocupação efectiva
I -Em acção destinada a apreciar da licitude, ou não, da resolução do contrato, não é atendível a invocação pelo trabalhador, de que lhe foi instaurado pelo empregador um processo disciplinar “forjado” e de que lhe foi transmitida uma injustificada ordem de transferência do seu local de trabalho, se na declaração escrita de resolução do contrato não invocou tais fundamentos. II - A suspensão preventiva do trabalhador não constitui uma sanção disciplinar nem, tão-pouco, uma suspensão do contrato de trabalho, mas apenas uma renúncia temporária do empregador à prestação do trabalho, assente no pressuposto de que a presença continuada do trabalhador pode prejudicar o procedimento disciplinar ou o próprio inquérito. III - Enquanto medida provisória no quadro do procedimento laboral, a suspensão preventiva só deve ser sindicada judicialmente para efeitos de eventual declaração da sua ilicitude e, sendo caso disso, para a consequente responsabilização civil do empregador pelos danos porventura causados. IV - Daí que tal medida, ainda que ilícita, não tenha a virtualidade, só por si, de integrar uma causa subjectiva de resolução contratual por banda do trabalhador, a menos que, cumulativamente, se surpreenda no comportamento do empregador uma violação do dever de ocupação efectiva. V - A fundamentação do dever de ocupação efectiva entronca no princípio geral de boa fé, que as partes devem observar, tanto no cumprimento das obrigações, quanto no exercício do dever correspondente. VI - Não se verifica a violação do referido dever se o empregador suspende preventivamente o trabalhador e lhe remete, posteriormente, antes de decorrido o prazo de 30 dias previsto na lei (art. 417.º, n.º 2, do CT), a nota de culpa, onde anuncia a intenção de lhe aplicar a sanção de “repreensão por escrito”.
Recurso n.º 4104/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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