|
ACSTJ de 02-04-2008
Fundamentação de facto Falta de fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações Ampliação da matéria de facto
I -Não incorre em omissão ou falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a sua decisão -o que integraria nulidade [nos termos conjugados dos art.s 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. b) e 731.º, n.º 2 do CPC], e ditaria a baixa dos autos à Relação, a fim de esta suprir a nulidade e reformar a decisão -, o acórdão que, embora sem elencar de forma separada e autónoma os factos que considerou assentes e em que suportou o seu juízo de revogação da sentença, não deixa de os referir e de os ponderar. II - Alegando o autor, na resposta à contestação, factos que não foram quesitados e que são suscpetíveis de infirmar uma ilação extraída pela Relação para basear a sua decisão de julgar inverificada a excepção da prescrição -a ilação de que a menção “recusada” constante de uma carta de rescisão não demonstra que tenha havido recusa do empregador em recebê-la nem, consequentemente, que se tenha por preenchida a previsão do n.º 2 do art. 224.º do CC -, deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto, com a baixa dos autos, a fim de se apurar se ocorreu a dita factualidade.
Recurso n.º 2918/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
|