Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-04-2008
 Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais Quantum indemnizatório
I -A gravidade do dano moral deve medir-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e não em função de factores subjectivos, donde que os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos e indisposições, por não atingirem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais.
II - A quantificação do dano deve fazer-se por recurso a critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, os padrões normalmente utilizados em casos análogos e a desvalorização da moeda.
III - É ajustada uma indemnização de € 10.000 pelos danos sofridos pelo trabalhador, doutor em Economia, em consequência da violação do direito de ocupação efectiva por parte do seu empregador (empresa de telecomunicações) num quadro em que o autor esteve sujeito a inactividade durante cerca de 15 meses, o que lhe provocou ansiedade, irritabilidade, insónia inicial e dificuldades de concentração e memória, síndroma depressiva, sentimentos de desvalorização e baixa auto-estima pessoal e profissional, tendo recorrido a consultas de psiquiatria e sido medicado com anti-depressivos e ansiolíticos.
Recurso n.º 2192/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão