Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-04-2008
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso independente Transferência de trabalhador Local de trabalho Resolução pelo trabalhador Interesse da empresa Prejuízo sério Ónus da prova
I -A circunstância de a peça alegatória do recurso de revista não vir formalmente endereçada aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça não implica, por si só, o não conhecimento da impugnação.
II - Deve qualificar-se como recurso independente e ser conhecido em primeiro lugar, apesar de epitetado como “subordinado”, o recurso interposto pela ré entidade empregadora sustentando não haver justa causa para a resolução, pela autora, do contrato de trabalho que firmara com aquela, questão esta que é independente da suscitada pela autora (circunscrita ao problema do quantum da indemnização que lhe foi conferida pelo acórdão recorrido).
III - À guisa de consagração de uma garantia do trabalhador, a alínea f) do art. 122.º do Código do Trabalho estabelece uma proibição dirigida ao empregador e consubstanciada em vedar a transferência daquele para outro local de trabalho, ressalvando-se dessa imposição os casos estabelecidos no próprio Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva ou quando haja acordo.
IV - No caso de a entidade empregadora, fundada naquilo que, em sua óptica, constitui “interesse da empresa”, almejar a transferência temporária do trabalhador nos termos do art. 316.º do Código do Trabalho, este pode tomar uma de duas posições: aceitar a decisão de transferência (concomitantemente impondo à entidade empregadora as obrigações do n.º 4 do art. 316.º do Código do Trabalho); resolver o contrato que o vinculava à sua entidade patronal, invocando justa causa.
V - Nesta segunda hipótese, a invocação de justa causa tanto se pode acobertar na adução de que inexistiam interesses da empresa empregadora justificativos da sua decisão de transferência do local de trabalho -o que redunda, afinal, em esgrimir que, perante essa inexistência, a decisão tomada representa uma violação culposa da garantia legal ou convencional da não modificação do local de trabalho -, como na sustentação de que a transferência lhe acarreta prejuízo sério. VI – Impende sobre o trabalhador que opta pelo exercício do direito de resolver o contrato e peticiona a condenação da ré nos termos do n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho, por entender que a determinação de transferência ou não tinha razão de ser, ou lhe demandava prejuízo sério, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse direito e que se consubstanciam, seja na não verificação do condicionalismo legal permissor das excepções que a lei admite à proibição de transferência, seja na ocorrência de prejuízo sério que para si redundaria caso viesse a aceitar a transferência (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). VII – Carece de justa causa a resolução unilateral operada se, por um lado, o quadro fáctico apurado não permite concluir que os motivos invocados pela ré não representassem uma realidade que constituiu a razão de ser da ordem de transferência emitida e se, por outro, dele não se retira que a imposta transferência iria demandar uma alteração das condições de vida pessoal, económica, familiar e social da autora, em termos tais que não lhe era exigível a perduração do vínculo laboral.
Recurso n.º 4650/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto