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ACSTJ de 26-03-2008
Irredutibilidade da retribuição IRCT Ónus da prova Ilações Retribuição de férias Subsídio de férias Subsídio de Natal
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, independentemente do modo de cálculo das parcelas componentes, não sendo impeditiva da aplicação desse critério a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base da retribuição. II - Por isso, não viola aquele princípio a entidade empregadora que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho prestado em Domingos e dias feriados, passa, posteriormente, a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100%, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição. III - Decorre dos artigos 14.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Regulamentação Colectiva de Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), e 531.º do Código do Trabalho, que as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva são imperativas, só podendo ser afastados pelo contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não impede a prevalência do estipulado em instrumento de regulamenta-ção colectiva, em aspectos particulares da relação laboral, sobre contrato individual pré-vigente, ainda que este, nesses aspectos, se apresente mais favorável para o trabalhador. IV - As referidas normas não contendem com a possibilidade consignada no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), ou no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho, de redução da retribuição, quando tal resulte expressamente de instrumento de regulamentação colectiva aplicável. V - Tendo o autor invocado factos tendentes à demonstração da redução da sua retribuição, imputada à aplicação de um novo sistema de cálculo do valor do trabalho no período em causa, à ré competia alegar e provar que essa redução se deveu a outros factores, designadamente à prestação de menos horas de actividade (n.º 2 do art. 342.º do Código Civil). VI - Não é sindicável pelo Supremo, por se tratar de juízo sobre questão de facto submetido ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte e 729.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil), a ilação extraída pela Relação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, e com base em determinados factos, que a diminuição global da retribuição do autor resultou da alteração das regras de cálculo ou das percentagens remuneratórias atinentes ao trabalho por ele prestado em dias de domingo e feriado, e não de outro qualquer factor. VII - Dedicando-se a ré à exploração de supermercados, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em Domingos e dias feriados, tendo o autor sido contratado para servir a ré de acordo com as exigências dessa actividade nos seus estabelecimentos, e tendo prestado trabalho em Domingos e dias feriados, em número variável, assumem natureza retributiva os suplementos remuneratórios auferidos nesses períodos, dado o seu carácter regular e periódico. VIII - Tais suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previstos nos artigos 82.º, n.º 2 e 84.º, n.º 2, da LCT, quanto às prestações vencidas até 1 de Dezembro de 2003, e 249.º, n.º 2 e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, quanto às prestações vencidas posteriormente a essa data. IX - Os referidos suplementos remuneratórios devem também ser considerados para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e artigos 82.º, n.º 2, e 84.º, n.º 2, da LCT, mas já não quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir dessa data, uma vez que face ao previsto nos artigos 254.º, n.º 1 e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e com a entrada em vigor deste, a base de cálculo daquele subsídio – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário -passou a incidir apenas sobre a retribuição base e diuturnidades.
Recurso n.º 3791/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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