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ACSTJ de 26-03-2008
Descaracterização de acidente de trabalho Infracção estradal Ónus da prova
I -O ónus de alegar e provar os factos relativos à descaracterização do acidente, porque impeditivos do direito à reparação, incumbe à parte contra quem o direito é invocado (art.s 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e 342.º, n.º 2, do Código Civil). II - Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave, para se dar como preenchido o requisito que integra a causa de descaracterização do acidente. III - A circunstância de o sinistrado, conduzindo um veículo ligeiro, ter parado perante um sinal “Stop” e, depois de olhar para ambos os lados da faixa de rodagem da estrada onde intentava passar a circular, ter retomado a marcha, vindo a ser colhido por outro veículo, quando se encontrava sobre o eixo da via e a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem por onde aquele circulava, não é suficiente para concluir que tal se tenha ficado a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho.
Recurso n.º 3785/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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