Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-03-2008
 Contrato de adesão Erro sobre os motivos do negócio Coacção moral
I -Não é de qualificar como contrato de adesão, o acordo de cessação do contrato de trabalho em que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação por parte do trabalhador, previamente à sua elaboração, tendo este, nessa medida e por essa via, a possibilidade de influir na determinação do conteúdo essencial daquele acordo.
II - Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais desse acordo, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, embora com as limitações previstas nos artigos 7.º e 8.º da LCCT, que visam garantir que a vontade das partes, particularmente a do trabalhador, se forma de modo livre, esclarecido e ponderado.
III - Embora se tenha provado que o trabalhador só assinou o acordo de cessação do contrato de trabalho porque se convenceu de que, se não o assinasse, «acabaria por ser afastado à mesma da empresa e então sem receber qualquer montante, bem como de que, se entrasse em conflito com a Ré, jamais conseguiria um emprego nesse sector de actividade e que, se saísse por acordo, o arranjaria», o certo, porém, é que não se demonstrou que a empregadora conhecesse a mencionada convicção e que tivesse aceitado, por qualquer forma, a essencialidade desse motivo, sendo que a prova deste requisito, já que se trata de facto constitutivo do direito alegado, cabia ao trabalhador, ónus que não se mostra cumprido.
IV - E, igualmente, não se configura erro sobre a base do negócio, uma vez que não resulta da factualidade apurada que a aludida convicção do trabalhador fosse conhecida de ambas as partes, nem que integrasse as circunstâncias em que aquelas fundaram a decisão de celebrar o acordo de cessação do V -O anúncio da intenção de instaurar processo disciplinar a um trabalhador, constituindo o exercício legítimo de um direito do empregador, não configura a coacção prevista no artigo 255.º do Código Civil.
Recurso n.º 4653/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra