Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-03-2008
 Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Transmissão de estabelecimento
I -O Supremo Tribunal de Justiça é competente para distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve ou não ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º, do Código de Processo Civil II -Num contexto em que se questiona se ocorreu, ou não, transmissão de um estabelecimento comercial, configura matéria de facto a afirmação de que não foram transmitidos à Ré “quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matérias-primas, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito”.
III - O art. 318.º do Código do Trabalho consagra um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, englobando a passagem, para outrem, do complexo jurídico-económico em causa, independentemente do título formal.
IV - Para que ocorra transmissão de estabelecimento, torna-se mister que a transferência envolva uma entidade economicamente organizada, onde conflua um conjunto de elementos que permita a prossecução estável da actividade que constitui o objecto do contrato societário.
V - Não se verifica a transmissão de estabelecimento a que se refere o art. 318.º do Código do Trabalho se, por acordo tripartido entre duas empresas e a Renault Portuguesa, SA, uma das empresas deixou de ser concessionária de venda de automóveis Renault num determinado Concelho -mantendo apenas a actividade de reparação e manutenção daquelas viaturas no Concelho -, passando a vertente de comercialização das viaturas a ser assumida pela outra empresa, exercendo, para tanto, a actividade comercial nas instalações que a primeira concessionária anteriormente disponibilizava para os mesmos efeitos, mas sem que a nova empresa/concessionária tenha recebido da anterior os elementos elencados sob o n.º II.
Recurso n.º 4386/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis