Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-03-2008
 Subsídio de agente único Presunções legais Ónus da prova Retribuição de férias Subsídio de férias Subsídio de Natal Descanso compensatório
I -O subsídio de agente único previsto na cláusula 83.ª do A.E. celebrado entre a Rodoviária Nacional a FESTRU e outros, publicado no BTE n.º 45/83, na redacção que lhe foi dada pela alteração publicada no BTE n.º 12/85, só é devido relativamente aos períodos de tempo em que os motoristas efectivamente exercem a actividade de condução em regime de agente único e não em relação a todo o seu período normal de trabalho diário.
II - A cláusula 83.ª do A.E. referido não estabelece qualquer presunção a favor do trabalhador no que toca ao número de horas prestadas em regime de agente único. Por isso, compete ao trabalhador alegar e provar o número de horas de condução prestadas em regime de agente único.
III - O subsídio de agente único tem natureza remuneratória e, por isso, integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, quer antes quer depois da entrada em vigor do C.T., uma vez que o n.º 1 do artº 250 do mesmo diploma permite que disposições convencionais, como no referido AE estabelece, disponham em contrário.
IV - O D.L. n.º 421/83, de 02-12, nomeadamente no que toca aos descansos compensatórios devidos pela prestação do trabalho suplementar, não se aplica às empresas concessionárias de transportes públicos.
Recurso n.º 9/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol