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ACSTJ de 26-03-2008
Faltas justificadas Doença Suspensão do contrato de trabalho Indemnização de antiguidade Danos não patrimoniais
I -Por força do disposto no n.º 3 do art. 228.º do Código do Trabalho, devem ser justificadas as faltas do trabalhador que se prolonguem para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento justificativo das faltas. II - Porém, se esse impedimento do trabalhador à prestação do trabalho se prolongar por período superior a 30 dias, o contrato de trabalho considera-se suspenso, e, como tal, a partir desse momento, o trabalhador deixa de ter que justificar as faltas (n.º 1 do art. 333.º, do Código do Trabalho). III - Assim, encontrando-se uma trabalhadora de baixa por doença desde 29 de Março de 2004 até 11 de Maio de 2004, tendo justificado as correspondentes faltas, não se encontrava obrigada a justificar as faltas dadas subsequentemente -entre os dias 12 e 19 de Maio de 2004 -, uma vez que o contrato de trabalho se encontrava suspenso. IV - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador. V - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (art.s 429.º e 439.º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento. VI - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a uma trabalhadora com cerca de 8 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 2.050,00 e que foi despedida com invocação de justa causa, tendo, todavia, sido julgado improcedente o fundamento invocado. VII - No referido circunstancialismo justifica-se, também, uma indemnização à trabalhadora de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais, por o despedimento ter sido concausa de um quadro depressivo que apresenta, se sentir angustiada, afectada na alegria e no seu dia-a-dia, designada-mente no relacionamento familiar, e se encontrar desempregada.
Recurso n.º 50/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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