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ACSTJ de 12-03-2008
Nulidade de sentença Erro de julgamento Factos conclusivos Contrato de trabalho Subordinação jurídica
I -Estruturalmente, a sentença reconduz-se a um silogismo – o silogismo judiciário – em que a premissa maior, é a norma jurídica (comando abstracto), a premissa menor, os factos apurados (situação concreta da vida real), e a conclusão, a decisão (consubstanciando um comando concreto que, derivado da premissa maior por intermédio da premissa menor, soluciona o caso objecto de controvérsia). II - Não se verifica nulidade de sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas antes um eventual erro de julgamento traduzido em incorrecta valoração da decisão da matéria de facto, se o tribunal desprezou o efeito que, na decisão, haveria de ser conferido a uma resposta negativa da base instrutória, e, por outro lado, atendeu aos factos constantes de outras respostas, quando tal não era consentido em virtude daquela resposta. III - Estando em causa a qualificação do contrato, a afirmação de que alguém exercia as funções “sob a autoridade, direcção e fiscalização” de outrem representa um juízo sobre questão de direito e, como tal, se a resposta a um quesito contiver aquela expressão, esta deve considerar-se não escrita. IV - Porém, a supressão, na resposta ao referido quesito, daquela expressão de cariz jurídico-conclusivo, não interfere com os factos provados, não tendo a virtualidade de afastar a valoração de factos susceptíveis de indiciar a existência de subordinação jurídica que constem da matéria de facto, dado que é, precisamente, com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo relativo à subordinação, e não a partir de expressões legais e abstractas, como autoridade, direcção e fiscalização, que representam conceitos que não podem ser objecto de prova. V - É de qualificar como de trabalho o acordo celebrado entre o sinistrado e a ré, nos termos do qual aquele passou a exercer, num Bar Discoteca desta, e sob as ordens da mesma, a actividade de segurança, cumprindo um horário fixado pela ré (das 22h00 às 04h00 de terça-feira a domingo, com folga à segunda-feira), auferindo em contrapartida uma remuneração mensal fixa, acrescida de um subsídio de gasolina, ainda que se tenha provado que o mesmo sinistrado efectuava ocasionalmente trabalhos de segurança para um terceiro, e que não tenha ficado demonstrado que a ré tivesse efectuado qualquer contrato de seguro relativamente ao sinistrado, ou que efectuasse descontos para a Segurança Social nas contraprestações pagas, ou ainda que o sinistrado tenha gozado férias e recebido retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal enquanto trabalhou para a ré.
Recurso n.º 3668/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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