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ACSTJ de 12-03-2008
Nulidade de sentença Nulidade de acórdão Categoria profissional Reclassificação Suspensão do contrato de trabalho Acordo Liberdade contratual Retribuição
I -Por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. II - Tal normativo legal pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso – que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida, permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas. III - Ainda que se admita que em determinadas situações se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância -em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, o tribunal “ad quem” decline o seu conhecimento naqueles casos em que o recorrente circunscreve no dito requerimento o anúncio, efectivando a sua substanciação na minuta alegatória -comportamento que não observa inteiramente o prescrito no art. 77.º do CPT -mesmo nessas situações impõe-se que a motivação da arguição tenha sido explanada de forma expressa, separada e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença. IV - Porém, nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e a minuta alegatória, torna-se mister que aquele requerimento contenha a adequada explanação dos motivos a que se arrima a nulidade, por forma a permitir que o órgão recorrido possa pronunciar-se, desde logo, sobre os vícios aduzidos, não fazendo nenhum sentido que aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações. V - Deve ser reconhecida a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações I (TOT I), prevista no AE de 1990 outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22-10-1990), à trabalhadora que exerce tarefas de coordenação técnica e disciplinar de outros trabalhadores e, complementarmente, executa tarefas de maior complexidade que seriam inerentes às funções dos seus subordinados. VI - Sendo reconhecida essa categoria profissional à trabalhadora, não pode posteriormente dela ser retirada ou despromovida com o fundamento de as funções correspondentes a essa categoria terem passado a ser exercidas em comissão de serviço de acordo com o novo AE, pois, face ao princípio da irreversibilidade, uma vez alcançada determinada categoria profissional, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido. VII - No âmbito da vigência do DL n.º 398/83, de 2 de Novembro, ou do Código do Trabalho (art. 330.º, n.º 1), é lícito às partes, por mútuo consentimento e no interesse de ambas, paralisarem temporária e livremente, de forma total ou parcial, os efeitos principais do contrato de trabalho: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir. VIII - Por isso, estipulado, num acordo de suspensão do contrato de trabalho e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, uma prestação regular e periódica a favor da trabalhadora, esta prestação não assume a natureza retributiva, por não ser contrapartida da disponibilidade da trabalhadora, pelo que o seu valor, não beneficiando da protecção legal conferida à retribuição, não tem que ser alterado em consequência de sentença judicial, proferida na vigência da suspensão, que condenou a empregadora a reclassificar a trabalhadora.
Recurso n.º 3527/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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