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ACSTJ de 12-03-2008
Competência material Tribunal dos Conflitos
I -Tendo o Tribunal da Relação declarado a sua incompetência, em razão da matéria, para conhecer de determinada acção, e competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 2 do art. 107.º, do CPC, o recurso a interpor deve ser para o Tribunal dos Conflitos e não para o Supremo Tribunal de Justiça. II - O recurso em causa não é um meio de solução do conflito existente, mas de prevenção de conflito futuro, através de uma decisão que defina, com força de caso julgado material, fora da acção em que seja proferida, a “competência” ou do foro civil ou do foro administrativo. III - Interposto, indevidamente, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode este Tribunal, de acordo com o princípio geral do aproveitamento do processado (cfr. art. 105.º, n.º 2, do CPC) e embora decidindo não conhecer do recurso, determinar a remessa do processo para o Tribunal dos Conflitos.
Recurso n.º 4010/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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