Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-03-2008
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade absoluta Impossibilidade definitiva Professor
I -O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.º 1 do art. 712 do CPC, sob pena de violação deste normativo legal, com a consequente possibilidade de recurso de agravo para o STJ se verificados os requisitos contemplados no n.º 1 do art. 678.º, ou de impugnação em sede de recurso de revista.
II - Tal recurso destina-se a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível -devendo, em caso negativo, a decisão da Relação ser revogada -, e não apurar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto.
III - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade empregadora o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduz numa efectiva inviabilidade de prestar ou receber o trabalho, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que, face à evolução normal e previsível, não se afigura viável a prestação).
IV - Verifica-se a impossibilidade superveniente de o autor prestar o trabalho a partir de 2004, se até essa data, e desde 1989, ele exercia as funções de professor de viola dedilhada, ao abrigo de autorizações provisórias concedidas pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, e a partir da mesma deixaram de lhe ser concedidas as autorizações para leccionar aquela disciplina.
V - Tendo o autor sido contratado para exercer as funções docentes, no curso de viola dedilhada, deixando ele de poder exercer essas funções por falta de requisitos académicos, tal determina a impossibilidade absoluta de continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou.
VI - E, verificando-se o exercício das referidas funções docentes durante cerca de 15 anos, ao abrigo de autorizações provisórias, sem que, nesse período, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, essa impossibilidade há-de ter-se por definitiva, uma vez que não se afigura previsível que, futuramente, num prazo de dois ou três anos, pudesse vir a obter essas habilitações, ou uma nova autorização provisória para continuar a leccionar.
Recurso n.º 740/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão