Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-03-2008
 Despedimento sem justa causa Dever de lealdade
I -A justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposos imputável ao trabalhador; (ii) a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.
II - A ilicitude consiste na violação de deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato.
III - A culpa [que deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art. 487.º, n.º 2, do CC), o que significa, no quadro da relação jurídica laboral, um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação] tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.
IV - Verifica-se a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho.
V - A perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de um comportamento, violador de um dever por parte do trabalhador.
VI - Inexiste justa causa de despedimento do trabalhador se na corresponde acção de impugnação do despedimento, embora a entidade empregadora alegue, não prova os factos (concretamente a apropriação pelo trabalhador de objectos transportados numa mala de um avião) pelos quais havia instaurado processo disciplinar ao trabalhador e, subsequentemente, o despedimento.
Recurso n.º 3664/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira