Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-03-2008
 Acidente de trabalho Objecto do contrato de seguro Actividade económica Interpretação da vontade
I -Por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro, a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
II - Mas, em sede de interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional das mesmas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta prosseguida na execução do contrato.
III - O objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho tem, como necessária referência delimitadora, a actividade económica exercida pelo tomador.
IV - Dedicando-se a entidade empregadora, tomadora do seguro, ao fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia e tendo na apólice de seguro sido mencionada como actividade segura a fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia, deve concluir-se que em tal actividade segura se inclui o lançamento de foguetes nos seus ensaios (uma vez que se integra no processo de fabrico), mas já não o lançamento ou rebentamento dos foguetes após a venda, quando a empregadora é contratada para esse efeito.
Recurso n.º 3789/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis