Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-03-2008
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Resolução pelo trabalhador Justa causa Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -Não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o resultado da decisão tomada pela Relação quanto à matéria de facto que foi objecto de impugnação, se os recorrentes não aduzem que o Tribunal de 2.ª instância não cumpriu ou errou na interpretação e aplicação dos normativos ínsitos no artigo 712º do Código de Processo Civil.
II - O princípio de que a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516º do Código de Processo Civil) pressupõe que não tenha havido uma concludência probatória quanto à factualidade aduzida pela parte a quem o facto aproveita.
III - Configura justa causa de resolução do contrato de trabalho, efectuada pelo trabalhador em 29 de Abril de 2004, a falta de pagamento das remunerações correspondentes ao mês de Fevereiro e 29 dias de Março de 2004 e ainda o facto de o empregador, desde Abril de 2002 até Abril de 2004, e em relação ao mesmo trabalhador, efectuar descontos para a Segurança Social incidindo apenas sobre a quantia de € 468,50 mensais, quando aquele auferia a remuneração de € 840,00 líquidos mensais.
IV - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, pelo que a espécie de recurso que visa impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo.
V - Porém, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando perante esta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º, do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
VI - Não estando em causa a situação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil e tendo havido pronúncia da Relação sobre o segmento decisório da sentença da 1.ª instância que condenou os recorrentes como litigantes de má fé, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso n.º 4107/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Sousa Peixoto Mário Pereira