Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-03-2008
 Acidente de trabalho Ónus da prova Auto de não conciliação Falta Presunções legais
I -Sobre o trabalhador que reclama ressarcimento pelos danos sofridos por um acidente que, em sua visão, é qualificável como acidente de trabalho, recai o ónus de alegar e demonstrar que o infortúnio sofrido se tratou de um evento verificado no local e tempo de trabalho e que dele resultou, directa ou indirectamente, lesão corporal ou perturbação funcional ou doença, das quais, por sua vez, resultou uma redução na sua capacidade de ganho.
II - Por força do art. 344.º do CC, se se postar uma situação em que, legalmente, o reclamante tem em seu benefício, uma presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, a regra ínsita no n.º 1 do art. 342.º do mesmo normativo inverte-se, ou seja, impenderá sobre quem deva assumir a responsabilidade pelo ressarcimento a prova de que, efectivamente, não se tratou de um acidente de trabalho.
III - Não tendo a entidade empregadora comparecido, sem justificação, por duas vezes, à tentativa de conciliação, para que possa funcionar o n.º 5 do art. 108.º do CPT, e se aceite, até prova em contrário, que os factos a que se reportam as declarações do sinistrado no auto de conciliação estão dotadas de veracidade face à entidade responsável pelo ressarcimento dos danos, mister é que dessas declarações se extraia o sentido de que o acidente eclodiu numa das várias situações desenhadas pelo legislador nos art. 6.º da LAT e RLAT, ou seja, factos donde se conclua a existência de um acidente qualificável como de trabalho.
IV - Não se verifica a presunção a que alude o n.º 5 do art. 108.º do CPT se no auto de conciliação o sinistrado apenas declarou que em determinado dia, hora e local sofreu um acidente quando transportava, no veículo ligeiro de passageiros da entidade patronal, dois empregados às suas residências.
Recurso n.º 147/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto