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ACSTJ de 31-10-2007
Recurso extraordinário de revisão Fundamentos Indeferimento liminar Documento superveniente Assistente Processo penal Depoimento de parte Força probatória Confissão judicial
I - Enquanto a interposição de um recurso ordinário, qualquer que ele seja, se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma sentença já transitada. II - Constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de revisão o facto de o fundamento invocado pelo recorrente não se enquadrar em nenhum dos que corporizam a enunciação legal prevista no art. 771.º do CPC. III - No caso do fundamento previsto na alínea b) do art. 771.º do CPC, está em causa a própria falsidade de algum dos meios probatórios ali previstos, seja de documento, de acto judicial, de depoimento (testemunhal ou de parte) ou das declarações dos peritos. IV - Em relação ao fundamento previsto na alínea c) do mesmo preceito legal, exige-se como requisito do documento a sua “novidade” -o que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pode socorrer-se dele -e a sua “suficiência” -no sentido de que este implique, por si só, uma modificação da decisão em sentido mais favorável à parte vencida. V - Quando o documento integre declarações atribuídas a algumas das partes, a “suficiência” do mesmo só existe se incorporar uma declaração confessória judicial com força probatória plena (art. 358.º do CC). VI - O depoimento de parte constitui um meio processual que a lei adjectiva coloca ao serviço do direito probatório material para promover a confissão judicial (art. 356.º do CC). VII- A confissão judicial produzida num processo não tem força probatória plena noutro processo em que aquela é invocada, submetendo-se à livre apreciação do julgador. VIII - As declarações prestadas pelo assistente, em audiência de julgamento de um processo criminal, estão sujeitas à livre apreciação do julgador, carecendo de qualquer força probatória especial. IX - Daí que a certidão de um processo criminal onde o assistente, legal representante da autora na acção emergente de contrato individual de trabalho, afirma ter dado ordens para que os réus nesta acção fossem impedidos de continuar a prestar a actividade na autora durante o período de pré-aviso de rescisão do contrato, consubstancie um documento cujo valor probatório está circunscrito à livre apreciação do julgador civil e laboral, carecendo de força probatória para modificar a prova na referida acção laboral (em que os rés haviam sido condenados em indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio nas respectivas rescisões dos contratos de trabalho), e não constituindo, por isso, fundamento, para o recurso extraordinário de revisão.
Recurso n.º 55/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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