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ACSTJ de 31-10-2007
Despedimento sem justa causa Faltas injustificadas Indemnização de antiguidade Quantum indemnizatório Danos não patrimoniais
I - Não basta para a verificação da justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - A cláusula geral consignada no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, complementada pelos critérios de apreciação prescritos no seu n.º 2, baseia-se nos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, inerentes ao direito sancionatório, e tem aplicação a todas as situações exemplificativamente enumeradas nas alíneas do n.º 3 do mesmo artigo. III - É razoável atender para a fixação da indemnização por despedimento ilícito ao limite mínimo de 15 dias estabelecido no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, num caso em que foi organizado processo disciplinar, os fundamentos invocados para o despedimento consistiram em condutas violadoras, com alguma gravidade, dos deveres laborais, susceptíveis de sanção disciplinar, e a ilicitude do despedimento só foi decretada por se ter considerado que a gravidade de que se revestiram as condutas apuradas não era de molde a tornar, objectivamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, porque se considerou que o empregador avaliou de modo incorrecto a gravidade daqueles comportamentos e suas consequências. IV - É adequada a indemnização de € 1.500,00 para compensar a trabalhadora pela ofensa, humilhação pública e vexame que sentiu pelo facto de ser vista à porta ou nas escadas do estabelecimento da ré, esperando a chegado do seu colega de trabalho, o que aconteceu pelo menos uma vez por semana durante cerca de dois meses (período em que decorreu o processo disciplinar), em consequência de ter a ré ordenado a esse colega que tinha a chave do estabelecimento, para que, sempre que saísse em serviço, a autora aguardasse fora das instalações o seu regresso
Recurso n.º 1515/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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